8. Reportando-se à pronúncia, a equipa inspetiva assinalou, por um lado, que a ULHT não prestou qualquer informação quanto a aspetos mencionados na informação que careciam de esclarecimento, nem quanto à recomendação, constante da alínea c) do cap. V da proposta de informação no l/04644/SC/12, de 27 de novembro de 2012, cujo teor transcreve: “Assegurar a disponibilização, aos membros dos órgãos da ULHT e das respetivas unidades orgânicas, da informação necessária à clarificação da totalidade das circunstâncias e matérias sujeitas à sua apreciação, garantindo, assim, a posse de todos os pressupostos de facto e de direito, efetivamente relevantes, requisito indispensável à validade da pronúncia dos órgãos”. 9. E, por outro, procedeu à análise detalhada dos factos apurados no âmbito da ação de controlo, em apreço, providenciando o enquadramento jurídico adequado. Na decorrência da apreciação realizada concluiu pelo expresso de fls. 57 a 68, que aqui se dá por integralmente repro...