11. Na esteira do referido no ponto 9, a equipa inspetiva apresentou as seguintes propostas:
1. Que, nos termos do no1 do artigo 15 do Decreto-Lei no 276/2007, de 31 de julho, seja a presente informação remetida, para homologação, a Sua Excelência o Ministro da Educação e Ciência;
2. Que a acão de acompanhamento a realizar na ULHT, em cumprimento do despacho de S. Exa. o Ministro da Educação e Ciência, exarado em 24 de outubro de 2012, sobre a lnformacão no l/04054/SC/12, de 9 de outubro de 2012, referente ao processo no 11.03.01/00900/SC/12 - Ação de controlo aos procedimentos de creditação na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), seja alargada à análise e verificação das decisões e medidas corretivas implementadas, na sequência das recomendações formuladas na proposta de Informação no I/04644/SC/12, de 27 de novembro de 2012, designadamente:
a) Assegurar a disponibilização, aos membros dos órgãos da ULHT e das respetivas unidades orgânicas, da informação necessária à clarificação da totalidade das circunstâncias e matérias sujeitas à sua apreciação, garantindo, assim, a posse de todos os pressupostos de facto e de direito, efetivamente relevantes, requisito indispensável à validade da pronúncia dos órgãos;
b) Garantir que as normas de desenvolvimento, que eventualmente careçam de ser aprovadas por referência às especificidades atendíveis de cada curso, respeitam integralmente as regras e princípios reguladores da avaliação dos estudantes, consagrados nos regulamentos gerais da ULHT, aprovados em respeito pela margem de autorregulacão, legalmente consagrada às instituições de ensino superior
c) Garantir a intervenção, dos órgãos legal, estatutária e regulamentarmente competentes, na deliberação das matérias de avaliação do aproveitamento dos estudantes, quer no que se refere a normas gerais quer a eventuais normas de desenvolvimento;
d) Implementar mecanismos de controlo interno que garantam o escrupuloso cumprimento, pela totalidade dos docentes, dos normativos em vigor, designadamente, no que se refere aos métodos de avaliação, assegurando a igualdade de tratamento dos estudantes inscritos em cada unidade curricular;
e) Determinar procedimentos internos, reguladores da preservação e registo dos suportes documentais da avaliação, inscrita em pauta e constante do sistema informático, por referência a cada aluno;
f) Estabelecer procedimentos que assegurem que as classificações dos estudantes são lançadas no sistema informático e subscritas em pauta pelos docentes que, efetivamente, procedem a avaliação;
g) Garantir que os processos individuais dos estudantes integram suportes documentais referentes a formalização e fundamentação das decisões proferidas, por órgãos competentes, na resolução dos incidentes que possam carecer da sua intervenção, com especial rigor no que se refere a avaliação dos estudantes. 3. Que, após homologação da presente informação, seja a mesma remetida, nos termos dos artigos 51o e 52o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 3o, no 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público e do artigo 134o, no 2 do Código do Procedimento Administrativo, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para que seja declarada a nulidade do ato de avaliação de Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, na unidade curricular de Introdução ao Pensamento Contemporâneo, em época de exame, de 2006/2007, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente a declaração da nulidade do grau académico de licenciado em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT). 4. Que, em cumprimento do no 5 do artigo 15o do referido Decreto-Lei no 276/2007, de 31 de julho, seja a presente informação enviada aos Responsáveis da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, para conhecimento.”
12. Da apreciação efetuada, julgo ser de acompanhar a posição perfilhada pela equipa inspetiva, concordando com as propostas formuladas nos pontos 1, 2, 3 e 4 que antecedem, atentos os fundamentos de facto e de direito que as suportam, sublinhando, ainda, que o ato de avaliação do aluno, ao configurar um ato nulo nos termos do arto 133o no1 e seguintes do CPA, acarreta a nulidade da certificação da conclusão do curso de Ciência Politica e Relações Internacionais.