Seguir por email

Mostrar mensagens com a etiqueta curricular. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta curricular. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Nulidade do ato de avaliação de Miguel Relvas - Parte 6

6. Suportada na documentação elencada, a ULHT veio alegar que:

6.1. “...o ato de avaliação do aluno no 20064768 não padeceu de qualquer ilegalidade material, designadamente do vício de violação da Lei, no caso violação da norma regulamentar inscrita no aludido Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da ULHT aprovado em 6 de setembro de 2006 pelo despacho reitoral no 48/2006, de acordo com a deliberação do Conselho Pedagógico da Universidade, de 29 de Setembro de 2005.”

6.2. “...não existe qualquer hierarquia interna entre as normas regulamentares emanadas pelas entidades públicas ou privadas admitidas por lei a produzi-las.”

6.3. “...pode livremente substituir total ou parcialmente um Regulamento por outro, no caso, o Regulamento de Avaliação pelo Regularmente Pedagógico do Curso de Ciência Política”, ao abrigo da competência regulamentar concedida.

6.4. “O referido Regulamento Pedagógico é norma especial relativamente ao Regulamento de Avaliação e norma posterior, derrogando este último para o caso especial da avaliação no Curso de Ciência Política.”

6.5. “...o ato de avaliação do aluno padecia apenas de uma irregularidade formal, pois que o Regulamento Pedagógico do Curso de Ciência Política, aprovado pelo Despacho Reitoral no 79/2006, de 20 de dezembro, não fora elaborado pelo Conselho Pedagógico desta unidade orgânica. Mas tal vício, não incidindo sobre uma formalidade essencial do ato, foi entretanto sanado por ratificação do aludido Conselho Pedagógico, com efeitos que retroagem à data do ato ratificado, ou seja 20 de dezembro de 2006, data da aprovação pelo Reitor do invocado Regulamento Pedagógico do Curso de Ciência Política...”

6.6. “...o ato de avaliação favorável do ex-aluno no 20064768 na unidade curricular de Introdução ao Pensamento Contemporâneo e consequente atribuição do grau de licenciado é constitutivo de direitos pelo que, mesmo que fosse inválido, não poderia ser agora revogado pela ULHT por ter decorrido o prazo dentro do qual o poderia ser.”

6.7. Este ato “...fica sujeito ao regime da sua (relativa) irrevogabilidade constante do artigo 141o do CPA, pelo que se a ULHT retirasse agora o grau de licenciado ao interessado, mediante ato (secundário) de alcance revogatório, em consequência da ilegalidade do ato de avaliação na unidade curricular em causa, estaria a revogar um ato constitutivo de direitos já praticado.”

6.8 “...foi aprovado pelo Conselho Pedagógico da ULHT, realizado em 6 de dezembro último, a seguinte deliberação: confirmação e ratificação da avaliação do ex-aluno no 20064768 à unidade curricular de Introdução ao Pensamento Contemporâneo, do Curso de Ciência Política e Relações Internacionais, com a consequente confirmação da obtenção do grau de licenciado pelo mesmo aluno no respetivo curso...”